PORTAL

Portal é uma abertura cósmica, um foco de energia cósmica, um buraco no espaço, onde existem condições eletromagnéticas que permitem uma fusão de espaços que possibilitam a passagem de uma dimensão para outra. “janela do tempo”. Os Portais são ligados no Universo, como se fosse uma grande teia, onde todos compartilham as emoções e sentimentos (energias cósmicas), onde o todo se relaciona com tudo e o tudo se relaciona com todos (centelha divina).

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Enunciados - Novo CPC-- Enfam

Enunciados publicados pelo Enfam sobre o Novo CPC
A Escola nacional de Formação de Magistrados (Enfam) aprovou 62 enunciados. Cerca de 500 Magistrados de todo o pais elaboraram 62 enunciados sobre questões relevantes do novo Código de Processo Civil. É um entendimento sobre as mudanças trazidas pelo novo código a saber:
1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio.
3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.
6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetida ao contraditório.
7) O acórdão, cujos fundamentos não tenham sido explicitamente adotados como razões de decidir, não constitui precedente vinculante.
8) Os enunciados das súmulas devem reproduzir os fundamentos determinantes do precedente.
9) É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.
10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
11) Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art.927 e no inciso IV do art. 332.
12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídico invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedente obrigatórios.
14) Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por dano morais.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Tutela jurisdicional - Tutela provisória

Tutelas jurisdicionais
  • tutela cognitiva = de conhecimento
  • tutela executiva
  • tutela provisória
Processos de:
  • conhecimento
  • execução
  • provisório

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Procuração modelo

Procuração “Ad Judicia”
A Procuração Ad Judicia é utilizada para processos judiciais. É o instrumento pelo qual você outorga poderes a alguém, ou seja, eu dou o poder a outrem para atuar em meu nome, quando o cliente passa uma procuração para o advogado, ele permite que ele atue em seu nome, dando-lhe os poderes descritos na procuração.
Exemplo: Alex contrata a advogada Rita para atuar em um processo de Guarda, e para que isso ocorra tem que lhe passar uma procuração, dando-lhe  o poder de ingressar em juízo e só assim poderá demandar em seu nome.
Se houver um representado ou assistido tem que ser representado pela pessoa que tem poder familiar sobre ele, como por exemplo, o pai ou a mãe.
Procuração com representação:

PROCURAÇÃO AD JUDICIA
Nome do menor, menor impúbere, nascido em ....(data), neste ato representado por  ....(nome do representado), estado civil, nacionalidade, profissão, identidade sob o nº......., devidamente cadastrado no CPF/MF sob o nº........, residente e domiciliado na Rua ........, n°, Bairro, Cidade – Estado, CEP .......-..., nomeia e constitui como seu advogado ... nome do advogado, estado

domingo, 23 de outubro de 2016

DPVAT não cobre danos de acidente de trem

HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DO DPVAT - Quarta Turma - STJ

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não cobre os danos de acidente ocasionado por trem. A Lei n. 6.194/1974 instituiu o "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", conhecido como seguro DPVAT. 
Por sua vez, o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - que trata de definições utilizadas no próprio CTB - define "veículo automotor" como "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)". 

Advogados podem fazer consulta a autos conclusos

VOCÊ SABIA QUE ADVOGADOS PODEM FAZER CONSULTA AOS AUTOS CONCLUSOS?!
Essa discussão voltou à tona por conta da instauração do Pedido de Providências n.º 6596/2013, que solicitou à Corregedoria-Geral da Justiça providências necessárias para que a Ordem de Serviço elaborada por uma juíza da comarca de Sertanópolis cumprisse artigo 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe:
Art. 7º São direitos do advogado:
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

No julgamento do referido pedido, o Ilmo. Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo chegou a conclusão que a Ordem de Serviço, apesar de não impossibilitar totalmente o acesso aos autos conclusos, acabou "por burocratizar o atendimento dos advogados pela magistrada, pois condiciona a consulta ou a apreciação urgente de processos conclusos à prévio requerimento forma e expresso nesse sentido".

Vista aos autos

Quando não é possível dar vistas aos autos:
  • Quando um processo tramita em segredo de justiça. Ocorre em processos de família, para proteção das partes, para proteger o menor de idade e a intimidade dos casais, ação de divórcio, pensão alimentícia, guarda, nesses casos, somente as partes e os advogados que estão no processo, habilitados em procurações poderão ter acesso aos autos; 
  • Quando um processo está na conclusão, não dá para ver este processo porque ele está no gabinete do juiz. Conclusão significa que o processo está com o juiz para ele dar andamento judicial;
  • Quando os autos estão na contadoria, normalmente a contadoria fica em lugar separado do cartório, então não tem como o escrevente lhe dar o processo para obter vistas;
  • Também não tem como saber as informações que vem da Receita Federal,  isso ocorre para evitar a fraude com os dados disponíveis.
NCPC -Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

Sentença não condenatória pode ser executada nos próprios autos- STJ

As sentenças, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constituem títulos executivos judiciais desde que estabeleçam obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Informativo STJ 585/2016
22/6/2016, DJe 27/6/2016. Recursos Repetitivos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS (ART. 475-N, I, DO CPC/1973). RECURSO REPETITIVO. TEMA 889. 
A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. De início, destaca-se que o ponto nodal da controvérsia consiste em definir se há exequibilidade (ou não) em sentenças não condenatórias, notadamente após o acréscimo, pela Lei n. 11.232/2005, do art. 475-N, I, ao CPC/1973 ("Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia"), quer a decisão contenha julgamento de procedência, quer de improcedência, dada a natureza dúplice do elemento declaratório presente em toda decisão judicial. Inclusive, a Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015) reproduz essa norma: "Art. 515. São títulos executivos judiciais,

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Custas processuais e cumprimento de sentença no NCPC


Sobre a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença (Súmula 59 TJPR).

Logo que entrou em vigor a Lei nº 11.232/2005 (lei essa que permitiu incluir no CPC/73 dispositivos para o cumprimento de sentença), tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergiam sobre a possibilidade de serem cobradas as custas processuais.

Assim, diante do número excessivo de recursos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Paraná, questionando sobre a cobrança de custas nessa fase processual, decidiu-se, em 12/08/2014, pela criação da Súmula (Enunciado) dominante visando elucidar essa questão, senão vejamos: SÚMULA Nº 59 “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”.

O Novo CPC no seu art. 523 “caput” refere-se à intimação do devedor para

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Incabível revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas

RECURSO REPETITIVO  27/09/2016 08:40

É incabível revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas

Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ações de prestação de contas. A decisão do colegiado, tomada por maioria de votos, não afasta a possibilidade de ajuizamento de pedido revisional. 
O recurso especial julgado pela seção teve origem em processo de prestação de contas no qual uma dona de casa pedia que uma instituição bancária apresentasse os demonstrativos de movimentação financeira desde a abertura da conta corrente, em 1995.
O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que também determinou que o banco exibisse à cliente os percentuais de juros cobrados e indicasse a existência ou não de capitalização, a origem dos lançamentos em conta e outras informações.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) estabeleceu o prazo de 90 dias para que a correntista interpusesse reclamação por eventual irregularidade na cobrança de serviços bancários. Todavia, o prazo decadencial foi afastado pelo STJ, em análise de recurso ainda na primeira etapa da ação de prestação de contas.
Encargos

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Elaboração da petição inicial

Elaboração da petição inicial
http://www.oabmg.org.br/video_carlos_henrique_soares/
Identificação da pretensão – fatos e fundamentos jurídicos necessários para saber se é procedimento comum ou especial

Procedimento comum art 319
1 – competência é o correto falar em vez de endereçamentocompetência absoluta ou competência relativa, em relação da matéria 92 a 125 ou competência relativa prevista arts. 46 e 53
Indicar o juízo ou tribunal a que é dirigida. O erro na escolha da competência gera na declinação da competência, no juizado extingue-se. Dá-se a declinação por competência absoluta outro poder judiciário ou em razão do local.
Escolher o juízo competente.

2) – legitimidade - autor deve indicar as partes e qualificação, o autor em sua relação ao direito material e o réu e sua relação com o direito violável. Busca individualizar autor e réu. Observar a capacidade civil tem que ser maior de 18 anos, menor de 18 anos só representado ou assistido, menores de 16 anos são absolutamente incapazes, os maiores de dezesseis (assistidos) (impúberes) e menores de dezoito são relativamente incapazes (representados) (púberes) CC, art. 1.634, VI e art. 1.690, "caput" e capacidade postulatória deve ter advogado representado as partes.
Se for pessoa jurídica deve ter a representação de um sócio ou preposto e se for pessoa jurídica de direito publico por quem a lei o define, advogado da união, do estado, ou procurador do município ou o próprio prefeito.
Temos que observar a possibilidade se for o caso de uma intervenção de terceiros
A legitimidade pode conter mais de um autor e mais de um réu e isso gera o litisconsórcio, se houver mais de um autor ou reu figurando nos polos todos devem ser individualizados. E aí o litisconsórcio facultativo ou necessário.

sábado, 27 de fevereiro de 2016

Emenda da petição inicial - Aditar a inicial

Quando se deve aditar a inicial?
Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial

Possibilidade da emenda da petição inicial
Os artigos 319 e 320 do NCPC relacionam os requisitos e os documentos indispensáveis que devem acompanhar a inicial (283 antigo)
Se o pedido inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, (o desatendimento aos pressupostos da petição inicial), cumpre ao juiz intimar o autor para emenda-la (no sentido de corrigir) ou completa-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.

o art. 329
NCPC continua permitindo aditamento e alteração do pedido, poderá existir modificação do pedido ou da causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu.

Após a citação e até o saneador, também continua permitido o aditamento ou alteração, porém exige o consentimento do réu, (por meio de intimação do seu patrono). A permissão pode ocorrer com o simples silêncio da parte adversa. Assegurando-lhe o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação, no prazo mínimo de 15 dias, facultando-lhe também o requerimento de prova suplementar.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Advogados - Os procuradores

Os procuradores - previsão - artigo 103 a 112 do NCPC (antigos art 36 a 45 do NCPC).

Na inicial e na contestação o advogado deverá anexar a procuração (art. 104).
Mas poderá ser juntada posteriormente, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz, para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente. Sem novidades. 
Este dispositivo legal não pode ser interpretado literalmente Assim, se na inicial ou na contestação não for anexada procuração, independentemente de ser caso de preclusão, decadência ou prescrição, deverá o juiz, em despacho, assinalar prazo para anexar a procuração, com ratificação dos atos até então praticados.
Se não for anexada, no caso do:
autor extingue-se o processo sem enfrentamento de mérito
réu será considerado revel.

art. 105 - procuração geral para o foro
Outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, que habita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Prova Pericial - Novo Código de Processo Civil

Prova Pericial
Art. 464 - mesmo conteúdo do art. 420 CPC/73, mencionar que:
a prova pericial consiste em
1)   exame,
2)   vistoria ou
3)   avaliação e
no § 1º, antigo parágrafo único do art. 420, ao juiz, cabe agora o indeferimento da perícia
1)   quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou
2)   for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou, 
3)   a verificação for impraticável.

O art. 465 repete o art. 421 do CPC/73,
Determina que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo.

O § 1º do art. 465 também repete o § 1º do art. 421.
Estende o prazo de 5 para 15 dias úteis a contar do despacho de nomeação do perito
1)  para que as partes apresente impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, inciso I), bem como
2)   indique assistente técnico (art. 465, § 1º, inciso II) e
3)   apresente quesitos (art. 465, § 1º, inciso III).

Prova testemunhal - Novo Código Processo Civil

Prova  testemunhal
art. 442
a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
art. 443
o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre
1)    fatos já provados por documentos
2)    ou confissão da parte (art. 443, inciso I) 
3)    ou que somente através de documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, inciso II).

Os artigos 442 e 443  são desmembramento do art 400 do CPC/73 .

art. 444 reescreveu melhor o art. 402 e inciso I, do Código de 73, ao deixar expresso
que nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

art. 445 é o inciso II, do art. 402 do Código de 73, com o acréscimo das práticas comerciais. Assim e por este citado artigo, também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel (e aí vem o acréscimo) ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Prova Documental - ÔNUS da Prova - Novo Código Processo Civil

Prova  Documental
O juiz pode
1) Fazer o julgamento antecipado do pedido (art. 355), total ou parcialmente (art. 356),
2) Extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485),
Não o indeferindo ou extinguindo, o juiz deverá sanear o processo em decisão de saneamento e de organização:
1) resolver as questões processuais pendentes se houver (art. 357, inciso I);
2) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, inciso II);
3) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (art. 357, inciso III);
4) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc. IV);
          5) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

Distribuição do ônus de prova
Há que se observar o  disposto no art. 373 (art. 357, inciso III).  Ressalte-se que o art. 373  corresponde, com acréscimos, ao art. 333 do Código de Processo Civil de 73.
o art. 373, nos incisos, I e II afirma que: (mera repetição dos inc. I e II do art. 333 CPC/73).
o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito,
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo  do direito do autor.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Hífen - Regra Geral 01/01/2016

A letra “H” é uma letra sem personalidade, sem som. Em “Helena”, não tem som; em "Hollywood”, tem som de “R”. Portanto, não deve aparecer encostado em prefixos:
                  pré-história
                  anti-higiênico
                  sub-hepático
                  super-homem
Então, letras IGUAIS, SEPARA. Letras DIFERENTES, JUNTA.
Anti-inflamatório                             neoliberalismo
Supra-auricular                                extraoficial
Arqui-inimigo                                   semicírculo
sub-bibliotecário superintendente

Acentuação nova ortografia 01.01.2016 obrigatório

Mudanças nas regras de acentuação
1. Não se usa mais o acento dos ditongos abertos éi e ói das palavras paroxítonas (palavras que têm acento tônico na penúltima sílaba).
Como era                           
Como fica
alcalóide
alcaloide
alcatéia
alcateia
andróide
androide
apóia
(verbo apoiar)apoia
apóio
(verbo apoiar)apoio
asteróide
asteroide
bóia
boia
celulóide
celuloide
clarabóia
claraboia
colméia
colmeia
Coréia
Coreia
debilóide
debiloide
epopéia
epopeia
estóico
estoico
estréia
estreia
estréio (verbo estrear)
estreio
geléia
geleia
heróico
heroico
idéia
ideia
jibóia
jiboia
jóia
joia
odisséia
odisseia
paranóia
paranoia
paranóico
paranoico
platéia
plateia
tramóia
tramoia
Atenção:
essa regra é válida somente para palavras paroxítonas. Assim, continuam a ser acentuadas as palavras oxítonas e os monossílabos tônicos terminados em éis eói(s). Exemplos: papéis, herói, heróis, dói (verbo doer), sóis etc.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO

Acolhido o pedido inicial,
o juiz determinará a citação do réu para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado pelo menos com 20 dias de antecedência da audiência, nos termos do artigo 334.


A audiência preliminar será presidida por CONCILIADOR ou MEDIADOR, onde houver ( § 1º, art. 334), tendo a possibilidade de mais de uma sessão de conciliação ou mediação, não excedente 60 dias à primeira (§ 2º, art. 334).

Dispensa da audiência de conciliação ou mediação
O Novo CPC prevê para as ações que versem sobre direitos disponíveis, a realização da audiência de conciliação e mediação, podendo no entanto, ocorrer a dispensa de tal audiência, se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na COMPOSIÇÃO CONSENSUAL (§ 4º, art. 334).

Indeferimento da Petiçao Inicial

O assunto é tratado no art. 330 a 331/NCPC e nos arts.295,285-B e 296, antigo  
Pelo disposto no art. 330 do NCPC, nota-se modificação na teoria geral do processo, não mais há previsão para a impossibilidade jurídica do pedido.
·   Se inepta será indeferida afirma o art.330, inciso I (art. 295, inciso I antigo código).
·         Se a parte for manifestamente ilegítima (inciso, II, art. 330)
·         Se o autor carecer de interesse processual (inciso III).

Pelo § 1º, do art. 330 do NCPC, a petição inicial será inepta:
·         se faltar pedido  
·         se faltar causa de pedir;
·         se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (art. 324 do NCPC); da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si.  (art. 295, CPC antigo).

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

NCPC - Pedido - Requisitos

Pedido certo é o que nos diz o artigo 322 do NCPC
O § 1º deixa expresso que estão compreendidos no pedido principal:
1.   os juros legais,
2.   a correção monetária,
3.   os honorários advocatícios.
Essas verbas deverão ser consideradas, de ofício, pelo juiz, mesmo não postuladas na inicial.
o art. 1º, da Lei nº 6.899/81, determina que a correção monetária incida  sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive custas  e honorários advocatícios.

Cumprimento de prestações sucessivas previsto no artigo 323 do NCPC (sem novidade).
Estas prestações, vencidas durante o processo, estão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor,
e serão abarcadas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, não as pagar ou não as consignar.
Exemplo: na ação de cobrança de condomínio, aluguel, mensalidade escolar, dentre outras, as prestações vencidas no curso da ação estão automaticamente incluídas no “quantum debeatur”, independentemente de pedido expresso do autor.

Pedido determinado O art.324/NCPC confirma que o pedido deve ser determinado embora, admita nos casos especificados nos incisos I a III, do  § 1º, a formulação de pedido genérico nas ações:
1)   universais ou
2)   em que o autor não possa indicar os bens demandados ou, ainda,
3)   quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou
4)   quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.