Enunciados publicados
pelo Enfam sobre o Novo CPC
A Escola nacional de Formação de
Magistrados (Enfam) aprovou 62 enunciados. Cerca de 500 Magistrados de todo o
pais elaboraram 62 enunciados sobre questões relevantes do novo Código de
Processo Civil. É um entendimento sobre as mudanças trazidas pelo novo código a
saber:
1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o
pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
2) Não ofende a regra do
contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca
princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é
emanação daquele princípio.
3) É
desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na
solução da causa.
4) Na declaração de incompetência
absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
5) Não
viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato
documentados nos autos sob o contraditório.
6) Não
constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que
diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetida
ao contraditório.
7) O
acórdão, cujos fundamentos não tenham sido explicitamente adotados como razões
de decidir, não constitui precedente vinculante.
8) Os enunciados das súmulas devem
reproduzir os fundamentos determinantes do precedente.
9) É ônus
da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015,
identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que
invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.
10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas
as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
11) Os precedentes a que se referem
os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no
art.927 e no inciso IV do art. 332.
12) Não ofende a norma extraível do
inciso IV do § 1º do art. 489
do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado
prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
13) O art. 489,
§ 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídico
invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos
precedente obrigatórios.
14) Em
caso de sucumbência recíproca,
deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, §
2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi
concedido, inclusive no que se refere às condenações por dano morais.